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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1087/2024, que “Altera a Lei n.º 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências” para garantia do direito de acesso aos sanitários por Pessoas com Deficiência.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1087/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que altera a Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, para reforçar a garantia de acesso de pessoas com deficiência aos sanitários.
A proposição modifica o art. 117 da Lei nº 4.317/2009, dispositivo que já prevê a obrigatoriedade de sanitários acessíveis em edificações de uso público, de uso coletivo, ainda que privadas, e de uso privado multifamiliar. A redação vigente também determina, nos parágrafos 1º a 4º, a entrada independente dos sanitários acessíveis e sua observância às normas técnicas de acessibilidade.
Nesse contexto, o projeto acrescenta três novos parágrafos ao art. 117.
O § 5º estabelece que, na impossibilidade técnica de disponibilização de sanitários independentes e individualizados, fica garantido à pessoa com deficiência e a seu assistente ou responsável o uso preferencial e exclusivo das instalações.
O § 6º esclarece que essa solução não afasta o dever de assegurar acessibilidade adequada aos sanitários de uso coletivo.
Já o § 7º prevê responsabilização civil e penal de quem causar impedimento, constrangimento ou discriminação quanto ao exercício desse direito, com responsabilidade solidária do estabelecimento, na forma do regulamento.
Ainda segundo o texto, a lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca situações concretas de constrangimento sofridas por mães e acompanhantes de pessoas com deficiência, especialmente pessoas com transtorno do espectro autista, ao tentarem auxiliá-las no uso de banheiros, apontando que a medida busca preservar a dignidade, a inclusão e a igualdade material.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho de encaminhamento às comissões competentes.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de tema claramente inserido na competência desta Comissão, porque enfrenta questão diretamente relacionada aos direitos das pessoas com deficiência e à promoção de sua integração social. No mérito, a proposta merece aprovação por enfrentar uma barreira concreta do cotidiano: a impossibilidade, em determinadas situações, de a pessoa com deficiência utilizar o sanitário com a assistência indispensável de familiar, cuidador ou responsável, sem sofrer constrangimento, impedimento ou tratamento discriminatório.
A Lei distrital nº 4.317/2009 já assegura, como diretriz da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, a não discriminação, a inclusão, a igualdade de oportunidades e a acessibilidade. Também atribui prioridade ao atendimento da pessoa com deficiência e determina que as edificações disponham de sanitários acessíveis destinados a esse público. O projeto, portanto, não rompe com a sistemática da lei; ao contrário, preenche uma lacuna prática de sua aplicação, ao disciplinar hipótese em que a separação física entre sanitários independentes não possa ser implementada por impossibilidade técnica.
A medida tem evidente alcance social. Pessoas com deficiência, inclusive pessoas com TEA e outras condições que demandam apoio para atos da vida diária, muitas vezes dependem de assistência direta para uso do banheiro. Nesses casos, impedir o acompanhamento por responsável, ou submeter a família a constrangimento, significa transformar um direito básico de acessibilidade em nova forma de exclusão. O texto proposto busca evitar exatamente essa violação com uma solução objetiva.
Assim, no âmbito desta Comissão, entendemos que a proposta é adequada, promove inclusão de forma concreta e reforça a proteção de pessoas que ainda enfrentam barreiras no dia a dia.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1087, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (327240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 1931/2025 e Projeto de Lei 1936/2025 apensados ao Projeto de Lei 1915/2025. Tramitação concluída.
Brasília, 19 de março de 2026.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - SACP - (327261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1915/2025.
Brasília, 19 de março de 2026.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (327270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1915/2025.
Brasília, 19 de março de 2026.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (327341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 378/2025, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Danielle Sousa Feitosa Ferreira.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 378, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Danielle Sousa Feitosa Ferreira.
A proposição é composta por dois artigos. O art. 1º confere a honraria à homenageada. O art. 2º estabelece que o Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que a homenagem decorre da trajetória profissional de Danielle Sousa Feitosa Ferreira e de suas contribuições ao fortalecimento da saúde suplementar no Distrito Federal e no país. Destaca sua atuação como sócia-fundadora do Hospital de Olhos do Distrito Federal, sua experiência de mais de 31 anos no setor, bem como o exercício de funções de representação institucional ligadas à área da saúde, inclusive no âmbito sindical, federativo e em conselhos do setor.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A matéria submetida a exame trata de homenagem legislativa destinada a reconhecer trajetória pessoal e profissional vinculada à promoção de atividades com impacto social na área da saúde. No caso concreto, a justificativa apresentada evidencia atuação consolidada da homenageada no fortalecimento da rede privada de assistência, na gestão de serviços e na articulação institucional em defesa da qualidade da atenção à saúde no Distrito Federal.
Ainda que a proposição tenha natureza honorífica, seu mérito, no âmbito desta Comissão, pode ser aferido a partir da repercussão social da atuação desenvolvida pela homenageada. A trajetória demonstra participação efetiva em espaços relevantes do setor de saúde, com contribuição para o diálogo entre instituições, profissionais e usuários, além de envolvimento em instâncias distritais e nacionais relacionadas à organização dos serviços de saúde.
Também merece destaque o fato de a homenageada ter construído sua atuação em Brasília, com presença reconhecida em instituições diretamente ligadas à prestação de serviços e à formulação de debates sobre gestão, ética e sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Trata-se, portanto, de reconhecimento que guarda pertinência com o interesse social e com a valorização de pessoas que contribuíram, de forma concreta, para o desenvolvimento da área da saúde no Distrito Federal.
Nessa perspectiva, a proposição se mostra adequada sob a ótica desta Comissão, por prestigiar uma trajetória marcada pela atuação em favor da melhoria dos serviços de saúde e pela participação em espaços institucionais de relevância para a sociedade do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 378, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 2 - SACP - (327363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 2 - SACP - (327364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 2 - SACP - (327388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (327387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2026.
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Despacho - 3 - SACP - (327389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para análise e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/03/2026, às 08:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (327402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Martins Machado, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 20/03/2026, p. 23, edição n.° 53.
Brasília, 20 de março de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 20/03/2026, às 10:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (327404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 20/03/2026, p. 23, edição n.° 53.
Brasília, 20 de março de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 20/03/2026, às 10:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere-se o encaminhamento para formalização de Indicação ao DETRAN/DF, a fim de que sejam realizados a demarcação das sinalizações horizontais e adotadas as providências necessárias quanto ao reforço, manutenção e adequação da sinalização na cidade do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere-se o encaminhamento para formalização de Indicação ao DETRAN/DF, a fim de que sejam realizados a demarcação das sinalizações horizontais e adotadas as providências necessárias quanto ao reforço, manutenção e adequação da sinalização na cidade do Paranoá - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender à demanda apresentada pela população da cidade do Paranoá localizada na Região administrativa do Paranoá - RA VII. São frequentes as reivindicações dos moradores para que sejam realizadas a demarcação das sinalizações horizontais e adotadas as providências necessárias quanto ao reforço am manutenção e adequação da sinalização, afim de proporcionar segurança e comodidade para o pleno exercício do direito à cidade de utilizar vias de transporte com segurança.
Segue mapa das áreas para revitalização e demarcação de sinalização de trânsito.
MAPA DAS AVENIDAS DA CIDADE DO PARANOÁ - DF Deste modo, Considerando as demandas da população quanto à necessidade de melhoria da sinalização viária nas principais avenidas do Paranoá, especialmente na Avenida Principal e vias de maior fluxo, sugere-se o encaminhamento para formalização de Indicação ao DETRAN/DF, a fim de que sejam realizados a demarcação das sinalizações horizontais e adotadas as providências necessárias quanto ao reforço e adequação da sinalização.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 12:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325216, Código CRC: edb8f7c5
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Moção - (326928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às mulheres que especifica, em reconhecimento à sua contribuição social, profissional e comunitária, no contexto da Sessão Solene ‘Direitos que cuidam, políticas que transformam – Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal’.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às mulheres que especifica, em reconhecimento à sua contribuição social, profissional e comunitária, no contexto da Sessão Solene ‘Direitos que cuidam, políticas que transformam – Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal’, a saber:
ADRIANA APARECIDA FERRAZ FRAGA
ALESSANDRA GAIATO
ALESSANDRA SAUTIER DOS SANTOS
ANA CARLA PAZ RIBEIRO
ANA CAROLINE ARRUDA SCOFIELD BERBET
ANALICE CURY SILVEIRA COSTA
ANDRÉIA DA SILVA SEVERINO
ANDRÉIA RODRIGUES REGINALDO DE JESUS
CAMILA UTSCH GODOY GARCIA
CAROLINA DUARTE TREIN SIMÕES
CÁSSIA RITA LOURENCELE
CLÉA SANTOS DE OLIVEIRA
CRISTINA ALARCÃO
DANIELA MARQUES RIBEIRO
DANÚBIA KELLY ROCHA FERREIRA
DAYSE BOAVENTURA DA COSTA
DÉBORA DE FREITAS CRUZ
DENISE DE SOUZA MESQUITA
DORIS GUSMÃO MACIEL
ENIR APARECIDA FRIZZO JUNKER
FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA
FLAVIANA MOURA FARIAS
FRANCISCA DA CHAGAS FERREIRA SILVA
GARDÊNIA DE FÁTIMA GONÇALVES MIRANDA
GISELE MUNHOZ RIBEIRO DA COSTA
JULIANA NUNES MORAIS
JULIANA SILVA PAZ
JUSSARA CORDEIRO OLIVEIRA
KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK
KELLY CHRISTINA NUNES RODRIGUES
LILIANE ARAÚJO DO COUTO
LINDA LEITE DA SILVA
LÍVIA VANESSA RIVEIRO PANSERA
LUCIANA CUNHA XIMENES
LUCIANA TEIXEIRA DE CAMPOS
MARIA APARECIDA LUSTOSA
ORAIDA MARIA FERREIRA BANCO
PAULA CAMPOS
REGINA AYRES LACERDA
ROSANE MOTA DE OLIVEIRA
ROSELI DA SILVA ARGOLO
ROSSANA RIOS VIANA
RUTINÉIA DA SILVA RIBEIRO
SILVÂNIA VIEIRA
SILVIA HELENDE DE ALBUQUERQUE BUHLER
SUELY MACEDO RIBEIRO
SUN TSAI TSE HUEI
SUZANA MACEDO RIBEIRO
THAYSA DE OLIVEIRA MANCINELLI VILAR
TICIANA WERNER THOMAZ
VALÉRIA FARIAS MORAIS
VIVIANE SANTOS MAGALHÃES SILVA SANTANA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor às mulheres que especifica, em reconhecimento à sua relevante contribuição social, profissional e comunitária, no contexto da Sessão Solene “Direitos que cuidam, políticas que transformam – Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal”.
A homenagem insere-se no propósito de valorizar trajetórias que refletem dedicação, competência, liderança e compromisso com o desenvolvimento do Distrito Federal. As mulheres ora agraciadas representam, em suas diversas áreas de atuação, a força transformadora feminina que impulsiona políticas públicas, promove justiça social e fortalece os laços comunitários.
O tema da Sessão Solene destaca a importância de direitos que se traduzem em cuidado, proteção e dignidade, bem como de políticas públicas capazes de gerar impacto concreto na vida das mulheres. Nesse contexto, reconhecer publicamente aquelas que se destacam em suas comunidades, profissões e iniciativas sociais é reafirmar o compromisso institucional com a valorização do protagonismo feminino.
As homenageadas simbolizam milhares de mulheres do Distrito Federal que, diariamente, superam desafios, constroem oportunidades, lideram projetos, promovem inclusão e contribuem para uma sociedade mais justa e solidária. Seu trabalho reverbera não apenas em suas áreas específicas, mas também na construção de um ambiente social mais humano, participativo e democrático.
A concessão de votos de louvor representa, portanto, gesto de reconhecimento público e institucional, reafirmando o respeito desta Casa Legislativa às mulheres que fazem a diferença em nosso Distrito Federal e que inspiram novas gerações por meio de suas ações.
Diante da relevância das trajetórias e contribuições das homenageadas, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 12:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (326926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº, DE 2026
(Autor: Deputado Iolando)
Reconhece e apresenta Moção de Louvor à Doutora Tatiana Lobo Coelho de Sampaio, em reconhecimento ao seu relevante protagonismo à ciência, à educação e à pesquisa biomédica no Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor à Doutora Tatiana Lobo Coelho de Sampaio, em reconhecimento ao seu relevante protagonismo à ciência, à educação e à pesquisa biomédica no Brasil.
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Iolando, manifesta por meio desta Moção de Louvor, seu reconhecimento e homenagem à Dra. Tatiana Sampaio, em razão de sua destacada atuação e relevantes contribuições à ciência brasileira.
Nascida no Rio de Janeiro, a Dra. Tatiana Sampaio constituiu uma trajetória marcada pela dedicação ao conhecimento científico, destacando-se como bióloga e professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Desde cedo vocacionada para a ciência, consolidou carreira acadêmica de excelência, tornando-se referência na área de biologia da matriz extracelular.
Em 2026, suas pesquisas alcançaram importante marco com a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o início dos testes clínicos em humanos, fase fundamental para validação científica e avanço terapêutico. Tal conquista demonstra não apenas a relevância de seu trabalho, mas também o impacto positivo que pode gerar na medicina regenerativa.
Reconhecida nacionalmente, a Doutora Tatiana Sampaio foi agraciada, em 2025, com o Prêmio Todas, na categoria Desenvolvimento e Pesquisa, evidenciando seu protagonismo na ciência brasileira.
Sua trajetória inspira não apenas excelência acadêmica, mas também pelo compromisso com a formação de novos pesquisadores e pela capacidade de conciliar ciência, ensino e vida pessoal, sendo exemplo de dedicação, ética e paixão pelo conhecimento.
Diante o exposto, esta Casa Legislativa manifesta seu mais profundo reconhecimento e admiração pela trajetória vanguardista da Dra. Tatiana Lobo Coelho de Sampaio, consignando na presente Moção, uma justa homenagem ao seu trabalho exemplar, bem como o respeito, a gratidão e o apreço desta Casa por sua inestimável contribuição à ciência e à sociedade brasileira.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 12:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (325908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1382/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Insanos Moto Clube" divisão Distrito Federal, a ser celebrado no dia 11 de janeiro de cada ano. ”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 1.382/2024, de autoria do Deputado Pepa, o qual institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Insanos Moto Clube – divisão Distrito Federal.
O art. 1º da proposição institui a efeméride, a inclui no Calendário Oficial e estabelece o dia 11 de janeiro como marco temporal para sua celebração. Já o art. 2º veicula a usual cláusula de vigência, enquanto o art. 3º contém cláusula revogatória cuja supressão foi proposta por emenda da Comissão de Educação e Cultura - CEC.
Na justificação, o autor sustenta que o Insanos Moto Clube é o maior de seu gênero no Brasil. Segundo o deputado, a filosofia do motoclube, calcada nos princípios de hierarquia e disciplina, fomentou uma comunidade de camaradagem e irmandade entre os participantes. Esses pilares resultaram em um grupo coeso e de notória importância para o segmento do motociclismo, razão pela qual o motoclube mereceria a instituição da data comemorativa e sua inclusão no Calendário Oficial.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator com a supracitada emenda supressiva.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.382/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. A proposição foi distribuída para a CEC, colegiado ao qual o Regimento Interno atribui, por meio do art. 70, inciso II, a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos e diversões públicas”. Se considerarmos que as atividades e o funcionamento de grupos como os motoclubes podem ser genericamente enquadrados na matéria “cultura e diversões públicas”, é possível afirmar que a tramitação observou, até o momento, a regimentalidade.
Em seu voto favorável na CEC, o relator consignou que “a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos” e que “por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais, ou, como no caso concreto, reconhecer agrupamentos de pessoas com finalidades definidas”. Em seguida, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, que se faz agora.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.382/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Além disso, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da criação da data comemorativa e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Do ponto de vista da técnica legislativa, no entanto, entendemos que o projeto merece reparos pontuais, quais sejam: a supressão, na ementa, do marco temporal de celebração da efeméride, bem como da referência de que se trata da divisão do Distrito Federal do motoclube. Entendemos que a menção é desnecessária e torna a redação repetitiva, considerando já ser explícito que a data tem caráter distrital e será incluída no calendário oficial local. Também optamos por suprimir, na ementa e no art. 1º do texto, as aspas utilizadas na nomenclatura da data. Como pode ser observado, tais alterações incidem apenas sobre a forma, preservando o conteúdo normativo da proposição em vista do seu já reconhecido mérito, e têm como objetivo tão somente adequar a redação ao padrão já consagrado por esta Casa na redação de normas congêneres, bem como prestigiar a concisão do texto. Cabe lembrar que a padronização adotada na redação de uma lei em relação a normas anteriores é preconizada no art. 50, inciso VII, alínea “d” da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.382/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda supressiva da CEC e da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 18:22:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (298572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1279/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1279/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto".”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.279/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o qual institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto.
O art. 1º institui efeméride supracitada e a inclui no Calendário Oficial, com a delimitação de seu marco temporal em 1º de agosto. Finalmente, o art. 2º condensa em seu texto cláusula de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, a autora esboça breve histórico sobre a fundação do Moto Clube Bodes do Asfalto. Comenta que essa confraria motociclística tem vínculos umbilicais com a maçonaria, ordem da qual provieram seus membros. Afirma, ainda, que o Moto Clube desempenha há anos uma atuação social pautada na fraternidade, na solidariedade e na responsabilidade social, razão por que o grupo merece reconhecimento na forma de uma data comemorativa.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.279/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época do início da tramitação atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.279/2024 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou que “à semelhança de outros dias já instituídos e incluídos no calendário de eventos, creio relevante termos um dia para a comemoração sugerida”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.279/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A título de ressalva, reconhecemos que a proposição merece reparo em seu art. 2º, que contém dupla incorreção. Em primeiro lugar, o dispositivo condensa cláusula de vigência e cláusula revogatória, o que atenta contra as normas de técnica legislativa. Ademais, a cláusula revogatória genérica é desnecessária em razão do ineditismo da temática, não havendo disposições contrárias ao seu teor. Assim, propomos emenda modificativa que contempla alteração no art. 2º, a fim de dotá-lo apenas de cláusula de vigência. Como observação, propomos que as aspas na data comemorativa, constantes da ementa e do art. 1º, sejam suprimidas por ocasião da elaboração da redação final.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.279/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (325742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1501/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.501/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que propõe a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal do Festival de Inverno do Distrito Federal.
A proposição compõe-se de três artigos. O art. 1º inclui o evento no Calendário e estabelece seu marco temporal. O art. 2º determina os objetivos do evento. Por fim, o art. 3º contém a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor afirma que o Funn Festival é um evento cultural consolidado no Distrito Federal desde 2017, reunindo música, gastronomia, lazer e experiências para públicos de todas as idades. Além de promover a diversidade artística, o festival, segundo o autor, impulsiona a economia local, gera empregos e atrai um público expressivo, com mais de 400 mil participantes em edições recentes. Sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos serviria ao propósito de reconhecer sua relevância cultural, social, turística e econômica, bem como seu papel na projeção de Brasília no cenário nacional.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação e Cultura - CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois o reconhecimento de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.501/2025 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 70, inciso II, o Regimento Interno da Câmara Legislativa atribui à CEC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura, espetáculos e diversões públicas”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.501/2025 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “é justo e merecido o reconhecimento público da importância social e econômica do ‘Funn Festival’ para a economia criativa distrital”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.501/2025. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a inclusão de eventos no Calendário Oficial é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A oficialização de eventos é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a acontecimentos concretos, temporal e espacialmente definidos, que dependem de recursos materiais e de intervenção humana para sua ocorrência, de relevante interesse histórico, cultural, social, político, econômico ou religioso para o Distrito Federal.
No caso concreto, trata-se de evento com impacto social comprovado na promoção da cultura, do lazer e da criatividade. Enxergamos a oficialização de eventos desse tipo como um instrumento hábil de promoção dessas causas.
Ademais, entendemos que o Funn Festival satisfaz não apenas o requisito de relevância, mas também conta já com boa duração e razoável periodicidade. No ano passado ocorreu a sexta edição anual consecutiva do evento.
Por outro lado, o projeto merece alguns reparos pontuais. A inclusão da data de realização do evento é desnecessária e potencialmente problemática. Desnecessária porque a especificação do evento já é suficiente para a sua localização no tempo, em outras palavras, o mês do Funn Festival é aquele em que o evento efetivamente se realiza a cada ano, tradicionalmente entre maio e junho. Potencialmente problemática porque, como se trata de evento privado, não há como garantir por lei que ele sempre se realize nesses meses. Como se trata de evento privado, também não se afigura adequado que a lei venha a determinar-lhe objetivos, como faz o art. 2º da proposição.
Ademais, o evento que se deseja oficializar chama-se simplesmente “Funn Festival” e não “Festival de Inverno de Brasília”, como está consignado na ementa do Projeto ou “Festival de Inverno – ‘Funn Festival’” como está no art. 1º. Para uma referência mais precisa ao evento, é mister que ele sempre seja designado pelo seu nome próprio. Isso porque há vários outros eventos denominados “Festival de Inverno de Brasília”, de modo que é preciso evitar a ambiguidade. Também porque, embora o Funn Festival tenha usualmente tema invernal, nem sempre ocorre no inverno. Por exemplo, a última edição aconteceu entre 9 de maio e 7 de junho de 2025, portanto antes do início do inverno em 20 de junho de 2025.
Para efetuar essas correções essenciais à boa técnica legislativa, propomos o acolhimento do substitutivo anexo.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.501/2025, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 17:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (319000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1403/2024, que “Inclui, no Calendário de Eventos do Distrito Federal, o Festival Taguá Rock.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.403/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que propõe a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal do evento Festival Taguá Rock.
A proposição compõe-se de três artigos. O art. 1º inclui o evento no Calendário, estabelece seu marco temporal eA prescreve que ele fará parte oficialmente das comemorações do aniversário de Taguatinga. Finalmente, os arts. 2º e 3º contêm, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
Como justificação, o autor afirma que o Festival Taguá Rock valoriza a música autoral e independente, fortalece a identidade cultural local, estimula a economia criativa e promove turismo, lazer e desenvolvimento econômico. A iniciativa visa a reconhecer a importância cultural e econômica de Taguatinga. Por isso, mereceria a sua inclusão no Calendário.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação e Cultura - CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois o reconhecimento de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.403/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 70, inciso II, o Regimento Interno da Câmara Legislativa atribui à CEC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura, espetáculos e diversões públicas”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.403/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que o “a consolidação do Festival ‘Taguá Rock’ na agenda distrital pode ajudar a fomentar o circuito regional da economia criativa na região, com efeitos na cadeia do turismo, do consumo de alimentos, da logística, dos trabalhadores da cultura, dos serviços e do entretenimento, para citar algumas das possíveis correlações”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.403/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a inclusão de eventos no Calendário Oficial é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A oficialização de eventos é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a acontecimentos concretos, temporal e espacialmente definidos, que dependem de recursos materiais e de intervenção humana para sua ocorrência, de relevante interesse histórico, cultural, social, político, econômico ou religioso para o Distrito Federal.
No caso concreto, trata-se de evento com impacto social comprovado na promoção da cultura, do lazer e da criatividade. Enxergamos a oficialização de eventos desse tipo como um instrumento hábil de promoção dessas causas.
Embora se trate de uma iniciativa ainda em fase inicial, com duas edições já realizadas, verifica-se um potencial concreto de consolidação e continuidade. O rock, enquanto expressão cultural fortemente enraizada na identidade brasiliense, tem se mostrado um vetor de mobilização social relevante, fato confirmado pelo êxito das edições anteriores, que reuniram ampla diversidade de bandas e registraram público expressivo.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.403/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (326755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicação(ões) nº: 9513/2025; 9514/2025; 9515/2025; 9516/2025; 9527/2025; 9525/2025; 9526/2025; 9531/2025; 9532/2025; 9533/2025; 9534/2025; 9538/2025; 9539/2025; 9540/2025; 9541/2025; 9544/2025; 9545/2025; 9547/2025; 9548/2025; 9552/2025; 9553/2025; 9554/2025; 9555/2025; 9665/2026; 9666/2026; 9667/2026; 9668/2026; 9669/2026; 9670/2026; 9671/2026; 9672/2026; 9673/2026; 9649/2026; 9650/2026; 9651/2026; 9652/2026; 9653/2026; 9654/2026; 9655/2026; 9656/2026; 9657/2026; 9658/2026; 9567/2025; 9659/2026; 9569/2025; 9600/2025; 9601/2025; 9602/2025; 9603/2025; 9604/2025; 9605/2025; 9607/2025; 9616/2025; 9617/2025; 9618/2025; 9619/2025; 9620/2025; 9621/2025; 9622/2025; 9623/2025; 9624/2025; 9625/2025; 9626/2025; 9628/2025; 9629/2025; 9630/2025; 9631/2025; 9632/2025; 9633/2025; 9639/2026; 9640/2026; 9641/2026; 9642/2026; 9643/2026; 9644/2026; 9645/2026; 9646/2026; 9647/2026; 9648/2026; 9660/2026; 9661/2026; 9662/2026; 9664/2026; 9674/2026; 9675/2026; 9676/2026; 9677/2026; 9680/2026; 9681/2026; 9682/2026; 9683/2026; 9684/2026; 9686/2026; 9687/2026; 9688/2026; 9689/2026; 9690/2026; 9691/2026; 9692/2026; 9693/2026; 9694/2026; 9695/2026; 9696/2026; 9697/2026; 9698/2026; 9699/2026; 9561/2025; 9562/2025; 9564/2025; 9566/2025; 9568/2025; 9570/2025; 9579/2025; 9581/2025; 9582/2025; 9584/2025; 9585/2025; 9586/2025; 9587/2025; 9589/2025; 9590/2025; 9592/2025; 9593/2025; 9599/2025; 9700/2026; 9701/2026; 9703/2026; 9704/2026; 9705/2026; 9706/2026; 9707/2026; 9708/2026; 9709/2026; 9710/2026; 9711/2026; 9712/2026; 9713/2026; 9715/2026; 9716/2026; 9717/2026; 9719/2026; 9721/2026; 9722/2026; 9723/2026; 9724/2026; 9725/2026; 9727/2026; 9731/2026; 9732/2026; 9733/2026; 9734/2026; 9736/2026; 9738/2026; 9739/2026; 9740/2026; 9741/2026; 9742/2026; 9743/2026; 9744/2026; 9745/2026; 9747/2026; 9748/2026; 9749/2026; 9750/2026; 9751/2026; 9757/2026; 9760/2026; 9761/2026; 9766/2026; 9767/2026; 9768/2026; 9769/2026; 9770/2026; 9772/2026; 9773/2026; 9774/2026; 9775/2026; 9776/2026; 9777/2026; 9778/2026; 9779/2026; 9780/2026; 9781/2026; 9789/2026; 9790/2026; 9791/2026; 9792/2026; 9793/2026; 9807/2026; 9810/2026; 9812/2026; 9811/2026; 9821/2026; 9823/2026; 9824/2026; 9831/2026; 9832/2026; 9833/2026; 9834/2026; 9840/2026; 9835/2026; 9836/2026; 9837/2026; 9838/2026; 9845/2026; 9846/2026; 9847/2026; 9848/2026; 9849/2026; 9853/2026; 9854/2026; 9855/2026; 9857/2026; 9856/2026; 9858/2026; 9859/2026; 9860/2026; 9861/2026; 9862/2026; 9870/2026; 9871/2026; 9872/2026; 9874/2026; 9583/2025; 9817/2026; 9818/2026; 9816/2026; 9786/2026; 9787/2026; 9788/2026; 9814/2026; 9826/2026; 9827/2026; 9841/2026; 9843/2026; 9756/2026; 9755/2026; 9511/2025; 9512/2025; 9782/2026; 9550/2025; 9551/2025; 9530/2025; 9559/2025; 9557/2025; 9572/2025; 9558/2025; 9576/2025; 9571/2025; 9575/2025; 9612/2025; 9613/2025; 9597/2025; 9614/2025; 9610/2025; 9637/2025; 9638/2025; 9608/2025; 9801/2026; 9802/2026; 9803/2026; 9805/2026; 9806/2026; 9799/2026; 9869/2026; 9868/2026; 9867/2026; 9730/2026; 9536/2025; 9594/2025; 9595/2025; 9537/2025; 9615/2025; 9765/2026; 9794/2026; 9795/2026; 9796/2026; 9797/2026; 9798/2026; 9851/2026.
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
X
PAULA BELMONTE
X
DOUTORA JANE
X
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
X
JOAQUIM RORIZ NETO
X
SUPLENTES
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada entre 00:00 de 09/03/2026 e 14h01 de 12/03/2026.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - SELEG - (326759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, VII) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CERIM - (326773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 5 de março de 2026, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 2 - CERIM - (326771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no dia 5 de março de 2026, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2026, às 18:39:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (326772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no dia 12 de março de 2026, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2026, às 18:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (326783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do PL nº 2166/2026
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2166/2026.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 12/03/2026, conforme publicação no DCL nº 047, de 12/03/2026.
Brasília, 13 de março de 2026.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/03/2026, às 07:36:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (326766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de março de 2026, às 19 horas, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2026, às 17:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.958, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, bem como seu encaminhamento à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Senhor Secretário da Secretaria Legislativa da CLDF:
Requeiro a Vossa Excelência, com base nos arts. 63, I, II, § 2º; 66, II e VII; 72, I, VII e VIII; 162, § 1º, e 172, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF e no art. 2º, III, do Ato do Presidente nº 418, de 2025, com o objetivo de adequar a tramitação do Projeto ao regular processo legislativo distrital, a retirada do Projeto de Lei nº 1.958, de 2025, da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e seu encaminhamento à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado à CDESCTMAT para análise de mérito o Projeto de Lei – PL nº 1.958, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna. O PL sob análise “dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no âmbito do Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012”.
Como se pode verificar, o Projeto em tela trata da recepção do art. 7º da Lei federal nº 12.690/2012. Tal artigo, reproduzido no PL em comento, garante direitos concedidos aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para os sócios de cooperativas de trabalho, quais sejam: retiradas não inferiores ao piso da categoria em que se enquadra a cooperativa ou ao salário mínimo, jornada de trabalho com 44h semanais, repouso semanal remunerado, repouso anual remunerado, retirada para trabalho noturno superior ao diurno, adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas, seguro de acidente de trabalho, além de outras regras.
Do conteúdo do PL nº 1.958/2025, observa-se que se trata de relações de trabalho entre os sócios-cooperados, e não de política industrial, comercial e de serviços ou temas relativos à produção e turismo. Dessa forma, a matéria deve ser analisada, no mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, com fundamento no art. 66, incisos II e VII, afastada a competência da CDESCTMAT, por inexistência de respaldo regimental. Ademais, vale destacar que o RICLDF veda a uma comissão exercer competência de outra e se manifestar sobre matéria que não seja de sua competência (art. 63, I e II).
Por fim, cumpre assinalar o que dispõe o RICLDF, especialmente os arts. 162, § 1º, e 172, II:
Art. 162. A distribuição da matéria às comissões é feita por despacho do Presidente da Câmara Legislativa, observado o seguinte:
...
§ 1º A inclusão ou retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, conforme o caso. (Parágrafo com a redação da Resolução nº 358, de 30/06/2025)
...
Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
...
II – se, por deliberação, a comissão se considerar incompetente para apreciar a matéria, ou se suscitar dúvida quanto à competência de outra comissão, o presidente da comissão deve solicitar a revisão da distribuição por meio de requerimento ao Presidente da Câmara Legislativa, para que este reconsidere a matéria ou a submeta à Mesa Diretora, para deliberação em 5 dias, ou imediatamente, em caso de urgência;
...
Adicionalmente, o Ato do Presidente nº 418, de 2025 (art. 2º, III) delegou competência à Secretaria Legislativa para proceder à revisão do despacho de distribuição, na forma do art. 162, §1º, do RICLDF, após deliberação desta CDESCTMAT sobre sua incompetência para análise do PL nº 1.958/2025, nos termos do art. 172, II, do RICLDF.
Assim, com base no exposto, requeiro a Vossa Excelência a adoção de providências para a reconsideração da distribuição realizada, com a retirada do PL nº 1.958/2025 da CDESCTMAT e seu encaminhamento, para análise de mérito, à CAS.
Sala das Sessões, em 2026.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CERIM - (326767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 6 de março de 2026, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de março de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Nº 2038/2025, que “ Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Mostra de Tecnologia Brasília Mais TI, a ser realizada anualmente no mês de junho. ”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 2038/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane. A propositura é composta por 9 artigos.
A iniciativa tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Mostra de Tecnologia Brasília Mais TI, evento voltado ao fortalecimento do ecossistema de inovação, tecnologia e economia digital do Distrito Federal.
O projeto é composto por 9 artigos que estipulam, em síntese:
Art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Mostra de Tecnologia Brasília Mais TI, a ser realizada anualmente no mês de agosto.
Art. 2º estabelece os objetivos do evento, entre os quais fomentar o ecossistema de inovação, estimular a formação de talentos em tecnologia da informação, promover inclusão digital e aproximar empresas, startups, governo, academia e sociedade.
Art. 3º prevê as atividades que poderão compor a programação da mostra, incluindo exposições tecnológicas, palestras, workshops, hackathons, competições de robótica, arena gamer, rodadas de negócios e ações de inclusão.
Art. 4º estabelece que poderá ser realizada parceria da Mostra com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades de classe e empresas privadas, observadas as normas de transparência e compliance.
Art. 5º dispõe que a coordenação técnica poderá ser realizada mediante instrumento próprio pelo Sindicato da Indústria da Informação do Distrito Federal – SINFOR-DF, assegurada a participação de órgãos públicos e parceiros estratégicos.
Art. 6º prevê que as ações decorrentes da lei poderão ser integradas a programas e políticas públicas existentes, sem implicar aumento de despesas obrigatórias.
Art. 7º determina a adoção de princípios de acessibilidade universal, sustentabilidade ambiental e incentivo à economia verde.
Art. 8º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias para transporte estudantil, ingressos sociais e ações de formação voltadas a jovens de baixa renda.
Art. 9º estabelece a entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Registra-se, entretanto, a existência de inconsistência material entre a ementa e o art. 1º da proposição, uma vez que a ementa menciona a realização do evento no mês de junho, enquanto o art. 1º fixa corretamente o mês de agosto.
Trata-se de evidente erro material de redação, cuja correção se impõe, por intermédio de emenda de relatoria, para assegurar a coerência normativa do texto legislativo.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O Projeto de Lei em análise revela-se meritório ao promover o fortalecimento do setor de tecnologia da informação e inovação no Distrito Federal, área estratégica para o desenvolvimento econômico sustentável, a geração de empregos qualificados e a diversificação da matriz produtiva local.
A criação de uma Mostra de Tecnologia institucionalizada no calendário oficial contribui para consolidar Brasília como polo de inovação, ampliando oportunidades de intercâmbio entre governo, setor produtivo, universidades e sociedade civil.
Eventos dessa natureza favorecem a disseminação de conhecimento, o estímulo ao empreendedorismo tecnológico e a atração de investimentos, além de incentivar a formação de talentos nas áreas de ciência, tecnologia e economia digital.
Ademais, a proposta dialoga com políticas contemporâneas de transformação digital, inclusão tecnológica e economia do conhecimento, alinhando-se às estratégias de desenvolvimento sustentável e competitividade regional.
No entanto, houve a necessidade de ajuste redacional na ementa da proposição, de modo a harmonizá-la com o conteúdo do art. 1º, que estabelece a realização do evento no mês de agosto.
Trata-se de correção meramente formal, que não altera o mérito da proposição, sendo adequada a apresentação de Emenda de Redação desta Relatoria para sanar o diminuto erro material.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÃO
No âmbito desta Comissão, especialmente quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2038/2025, com a Emenda de Redação n. 1.
Sala das Comissões.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:51:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (326761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 17:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (326704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.568, de 2011, conhecida como “Lei Fernando Cotta” para assegurar aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência o direito ao acompanhamento por sistema de monitoramento remoto em tempo real, dos atendimentos terapêuticos e de reabilitação, realizados em clínicas e estabelecimento privados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o Art. 1-A com a seguinte redação:
Art. 1-A Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência o direito de solicitar o acompanhamento remoto, por meio de sistema de monitoramento por vídeo em tempo real, dos atendimentos terapêuticos, clínicos ou de reabilitação realizados em estabelecimentos privados situados no Distrito Federal, mediante consentimento expresso das partes envolvidas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, especialmente, aos atendimentos destinados a pessoas com deficiência não verbais ou com severas limitações de comunicação, cognitivas ou comportamentais, com a finalidade de promover maior segurança, transparência e proteção durante a realização das sessões terapêuticas.
§ 2º Os estabelecimentos que realizem atendimentos terapêuticos ou de reabilitação devem disponibilizar sistema de monitoramento por vídeo nas salas onde ocorram tais atendimentos, assegurando aos pais ou responsáveis legais acesso remoto simultâneo, sempre que houver solicitação e consentimento prévio das partes.
§ 3º A aplicação desta Lei observará, prioritariamente, os atendimentos realizados a pessoas com:
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Síndrome de Down;
III - Paralisia cerebral;
IV - Deficiência intelectual;
V - Deficiências múltiplas;
VI - outras condições que impliquem limitações significativas de comunicação ou que demandem suporte terapêutico especializado.
§ 4º As imagens captadas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins de acompanhamento e proteção da pessoa atendida, devendo ser armazenadas pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, servindo como prova documental em caso de suspeita de irregularidades, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais normas relativas à proteção de dados.
§ 5º É vedado aos estabelecimentos dificultar ou impor cobranças adicionais pelo acesso remoto aos pais ou responsáveis legais ao sistema de monitoramento.
§ 6º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos de segurança e sigilo necessários para a transmissão das imagens.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, conhecida como LEI FERNANDO COTTA, para fortalecer os mecanismos de proteção, transparência e fiscalização nas clínicas e estabelecimentos privados que realizam atendimentos terapêuticos e de reabilitação, especialmente aqueles destinados a pessoas com deficiência.
O projeto nasce de uma necessidade concreta e urgente: garantir a segurança de pessoas que, muitas vezes, não possuem condições de relatar situações de violência, abuso ou negligência durante os atendimentos terapêuticos.
Entre as pessoas com deficiência, destaca-se um grupo particularmente vulnerável: os pacientes não verbais ou com severas limitações de comunicação. Para essas pessoas, eventuais violações de direitos podem permanecer ocultas, uma vez que a ausência de comunicação verbal dificulta ou impossibilita a denúncia direta de abusos.
Nesse contexto, assegurar o acompanhamento remoto em tempo real representa um importante instrumento de proteção. A medida permite que pais ou responsáveis acompanhem as sessões terapêuticas, funcionando como uma verdadeira extensão da presença familiar no ambiente clínico. Ao mesmo tempo, promove maior transparência nas relações entre profissionais, pacientes e familiares, fortalecendo a confiança nas práticas terapêuticas.
Importa destacar que a proposta não tem caráter punitivo em relação aos profissionais da saúde ou da reabilitação. Ao contrário, a medida também protege os profissionais éticos e comprometidos, oferecendo maior segurança jurídica e transparência às práticas clínicas.
Nos últimos anos, houve crescimento significativo da demanda por terapias especializadas, especialmente em áreas como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia, análise do comportamento aplicada (ABA) e outras modalidades de reabilitação. Muitas dessas terapias ocorrem em ambientes reservados, nos quais os pais ou responsáveis não acompanham diretamente o atendimento.
Embora a grande maioria dos profissionais atue com ética e responsabilidade, episódios recentes ocorridos no Distrito Federal geraram profunda preocupação entre famílias e responsáveis.
Um caso amplamente divulgado pela imprensa local relatou a prisão de um profissional de saúde suspeito de cometer abuso contra uma criança de apenas quatro anos durante atendimento terapêutico em uma clínica especializada. Segundo reportagem do Jornal Correio Braziliense, a mãe da criança passou a suspeitar do ocorrido após mudanças no comportamento da filha e acionou as autoridades. A investigação apontou a possibilidade de prática de ato libidinoso contra a criança, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não verbal, condição que dificulta a comunicação e o relato direto de situações de violência.
Casos como esse evidenciam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e prevenção em ambientes terapêuticos, sobretudo quando se trata de pacientes em condição de elevada vulnerabilidade.
Dessa forma, o presente projeto busca estabelecer um equilíbrio entre três valores fundamentais: proteção das pessoas com deficiência, transparência nos atendimentos terapêuticos e respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente.
Ao permitir o monitoramento remoto pelos responsáveis, cria-se um ambiente mais seguro, reduzindo riscos, fortalecendo a confiança das famílias e garantindo maior proteção aos pacientes.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de ampliar os instrumentos de proteção às pessoas com deficiência, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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